Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 685

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
  • Penhora. Avaliação. Redução ou ampliação da penhora
Art. 685

- Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Redução (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Ampliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 874 (Penhora. Avaliação. Redução ou ampliação da penhora).