Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
- Penhora. Avaliação. Redução ou ampliação da penhora
- Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.]
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Penhora. Redução (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Ampliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 874 (Penhora. Avaliação. Redução ou ampliação da penhora).