Legislação
Lei 9.494, de 10/09/1997
- O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do CPC/1973, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/43, passa a ser de 30 dias. [[CPC/1973, art. 730. CLT, art. 884.]]
Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.984-17, de 04/05/2000).Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Embargos à execução. Repercussão geral reconhecida. Tema 137/STF. Direito processual. Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º que acrescentou o art. 1º-B à Lei 9.494/1997. Embargos à execução. Prazo para oposição. Ampliação do prazo processual. CPC, art. 730 e CLT, art. 884. Existência de repercussão geral. CF/88, arts. 1º, 2º, 5º, caput, I, II, LIV e LV. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 62. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 1º-B. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
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Fazenda publica. Prazo. Embargos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 730 (Prazo para embargos)
CLT, art. 884 (Prazo para embargos)