Legislação
Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001
- A Lei 9.494, de 10/09/97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Lei 9.494, de 10/09/1997, art. 1º-A (Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública)590.871/STF (Recurso extraordinário. Embargos à execução. Repercussão geral reconhecida. Tema 137. Direito processual. Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º que acrescentou o art. 1º-B à Lei 9.494/1997. Embargos à execução. Prazo para oposição. Ampliação do prazo processual. CPC, art. 730 e CLT, art. 884. Existência de repercussão geral. CF/88, arts. 1º, 2º, 5º, caput, I, II, LIV e LV. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 62. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 1º-B. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 453.740/STF (Artigo 1º-F declarado constitucional pelo pleno do STF. Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Medida Provisória 2.180-35/2001). 4. Constitucionalidade. 420.816/STF (Artigo 1º-D declarado constitucional pelo pleno do STF. I. Recurso extraordinário: alínea [b]: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 06/08/2003, Pertence, DJ 23/04/2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de [guarda da Constituição] - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).).
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STF (Artigo 1º-F declarado constitucional pelo pleno do STF. Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Lei 9.494/1997, art. 1º-F
STF (Artigo 1º-D declarado constitucional pelo pleno do STF. I. Recurso extraordinário: alínea «b»: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente