Legislação

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001

Art.
Art. 4º

- A Lei 9.494, de 10/09/97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Lei 9.494, de 10/09/1997, art. 1º-A (Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública)
[Art. 1º-A - Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.] (NR)
[Art. 1º-B - O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, passa a ser de trinta dias.] (NR)
[Art. 1º-C - Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.] (NR)
[Art. 1º-D - Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.] (NR)
[Art. 1º-E - São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.] (NR)
[Art. 1º-F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.] (NR)
[Art. 2º-A - A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único - Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.] (NR)
[Art. 2º-B - A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.] (NR)

590.871/STF (Recurso extraordinário. Embargos à execução. Repercussão geral reconhecida. Tema 137. Direito processual. Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º que acrescentou o art. 1º-B à Lei 9.494/1997. Embargos à execução. Prazo para oposição. Ampliação do prazo processual. CPC, art. 730 e CLT, art. 884. Existência de repercussão geral. CF/88, arts. 1º, 2º, 5º, caput, I, II, LIV e LV. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 62. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 1º-B. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 453.740/STF (Artigo 1º-F declarado constitucional pelo pleno do STF. Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Medida Provisória 2.180-35/2001). 4. Constitucionalidade. 420.816/STF (Artigo 1º-D declarado constitucional pelo pleno do STF. I. Recurso extraordinário: alínea [b]: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 06/08/2003, Pertence, DJ 23/04/2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de [guarda da Constituição] - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).).

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STF (Recurso extraordinário. Embargos à execução. Repercussão geral reconhecida. Tema 137. Direito processual. Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º que acrescentou o art. 1º-B à Lei 9.494/1997. Embargos à execução. Prazo para oposição. Ampliação do prazo processual. CPC, art. 730 e CLT, art. 884. Existência de repercussão geral. CF/88, arts. 1º, 2º, 5º, caput, I, II, LIV e LV. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 62. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Lei 9.494/1997, art. 1º-B. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
STF (Artigo 1º-F declarado constitucional pelo pleno do STF. Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Lei 9.494/1997, art. 1º-F
STF (Artigo 1º-D declarado constitucional pelo pleno do STF. I. Recurso extraordinário: alínea «b»: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente