Legislação

Lei 9.494, de 10/09/1997

Art.
Art. 1º

- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26/06/1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 09/06/1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992. [[CPC/1973, art. 273. CPC/1973, art. 461. Lei 4.348/1964, art. 5º. Lei 4.348/1964, art. 7º. Lei 5.021/1966, art. 1º. Lei 8.437/1992, art. 1º. Lei 8.437/1992, art. 2º. Lei 8.437/1992, art. 4º.]]

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Fazenda pública. Tutela antecipada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 461 (Tutela específica. Obrigação de fazer ou não fazer).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
Lei 4.348, de 26/06/1964, art. 5º (Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança)
Lei 5.021, de 09/06/1966 (Pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil)
Lei 8.437, de 30/06/1992, art. 1º (Medidas cautelares contra atos do Poder Público)