Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 638

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Ir para)
  • Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente
Art. 638

- Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único - Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no CPC/1973, art. 633.

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Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 821 (Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente).