Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Execução. Obrigação de fazer
- Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver já determinado.]
- Execução. Obrigação de fazer não satisfeita
- Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único - O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
- Execução. Obrigação de fazer. Possibilidade de ser satisfeita por terceiro
- Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º - O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 dias.
§ 2º - As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º - No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º - Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º - Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% sobre o valor do contrato.
§ 6º - No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º - O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.]
Redação anterior (original): [Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º - (...) editais (...).
(...)
§ 5º - (...) 20% (...).
(...)
§ 7º - O exeqüente (...).]
- Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado
- Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
- Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta
- Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
- Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor
- Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (CPC/1973, art. 634, parágrafo único).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 dias, contados da escolha da proposta, a que alude o CPC/1973, art. 634, § 3º.]
- Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente
- Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único - Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no CPC/1973, art. 633.
- Adjudicação compulsória
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).CPC/1973, art. 466-B (adjudicação compulsória).
Redação anterior: [Art. 639 - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.]
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).CPC/1973, art. 466-C (Liquidação por arbitramento).
Redação anterior: [Art. 640 - Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.]
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).CPC/1973, art. 466-A (Liquidação de sentença).
Redação anterior: [Art. 641 - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.]
- Execução. Obrigação de não fazer
- Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
- Execução. Obrigação de não fazer. Desfazimento
- Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único - Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.