Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Ir para)
- Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor
- Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (CPC/1973, art. 634, parágrafo único).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 dias, contados da escolha da proposta, a que alude o CPC/1973, art. 634, § 3º.]
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CPC/2015, art. 820 (Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor).