Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 762

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Ir para)

Capítulo IV - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA (Ir para)
Art. 762

- Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

§ 1º - As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

§ 2º - Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

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