Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 750

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Ir para)

Capítulo I - DA INSOLVÊNCIA (Ir para)
Art. 750

- Presume-se a insolvência quando:

I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no CPC/1973, art. 813, I, II e III.

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