Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo II - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)
Seção III - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA INCOMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 309- Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.]
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