Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Processo civil. Interpretação
Art. 1º

- O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
  • Impulso oficial. Processo civil.
Art. 2º

- O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
  • Inafastabilidade da jurisdição
Art. 3º

- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

§ 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Prazo razoável
Art. 4º

- As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
  • Partes. Comportamento de boa-fé. Hermenêutica.
  • Boa-fé processual
Art. 5º

- Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Partes. Cooperação entre si
Art. 6º

- Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Partes. Paridade de tratamento. Contraditório
Art. 7º

- É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Hermenêutica. Princípios constitucionais
Art. 8º

- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Decisão. Contraditório. Hipóteses de inaplicabilidade.
Art. 9º

- Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; [[CPC/2015, art. 311.]]

III - à decisão prevista no art. 701. [[CPC/2015, art. 701.]]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Contraditório. Fundamento. Manifestação das partes.
  • Princípio da não surpresa
Art. 10

- O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Fundamentação. Publicidade.
Art. 11

- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Ordem cronológica. Decisão judicial.
  • Lista de processos
Art. 12

- Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/03/2016).
  • Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa

Redação anterior: [Art. 12 - Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.]

§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 932.]]

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II. [[CPC/2015, art. 1.040.]]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Normas processuais. Aplicação
Art. 13

- A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

  • Aplicação das normas processuais. Inovação legislativa
Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Hermenêutica. Norma processual. Irretroatividade. Aplicação imediata
Art. 14

- A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Aplicação das normas processuais. Inovação legislativa
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
  • CPC/2015. Aplicação subsidiária. Processo administrativo, eleitoral e trabalhista.
Art. 15

- Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Aplicação das normas processuais. Inovação legislativa
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15