Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Jurisdição civil. Exercício
Art. 16

- A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Interesse e legitimidade. Postulação em juízo
Art. 17

- Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
  • Direito alheio em nome próprio
Art. 18

- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Ação declaratória
Art. 19

- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Ação meramente declaratória
Art. 20

- É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Jurisdição nacional. Limites
Art. 21

- Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
  • Jurisdição brasileira. Competência
Art. 22

- Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
  • Jurisdição brasileira. Competência exclusiva
Art. 23

- Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Tribunal estrangeiro. Litispendência
Art. 24

- A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único - A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
  • Eleição de foro. Cláusula. Jurisdição nacional
Art. 25

- Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º - Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º. [[CPC/2015, art. 63.]]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Cooperação jurídica internacional
  • Cooperação Internacional. Inovação legislativa
Art. 26

- A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º - Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º - O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
  • Cooperação jurídica internacional. Objeto
  • Cooperação Internacional. Inovação legislativa
Art. 27

- A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 28

- Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Encaminhamento.
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 29

- A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Objeto
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 30

- Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Autoridade central brasileira
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 31

- A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Ato que não necessita prestação jurisdicional
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 32

- No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Recebimento pedido de cooperação.
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 33

- Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único - O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Competência.
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 34

- Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- (VETADO).

Redação anterior (VETADA): [Art. 35 - Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.]

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
  • Carta rogatória
Art. 36

- O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1º - A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2º - Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
  • Cooperação jurídica internacional. Processamento
Art. 37

- O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
  • Cooperação jurídica internacional. Autoridade central brasileira
Art. 38

- O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
  • Cooperação jurídica internacional. Pedido passivo. Hipóteses de recusa
Art. 39

- O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • Cooperação jurídica internacional. Meios
Art. 40

- A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. [[CPC/2015, art. 960.]]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
  • Cooperação jurídica internacional. Documento
Art. 41

- Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único - O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
  • Competência cível
  • Arbitragem. Facultatividade
Art. 42

- As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
  • Perpetuatio jurisdictionis
Art. 43

- Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
  • Competência. Determinação.
Art. 44

- Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
  • Competência interna. Justiça Federal
Art. 45

- Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1º - Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 3º - O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
  • Competência. Bens móveis
Art. 46

- A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º - Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5º - A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
  • Competência. Bens imóveis
Art. 47

- Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º - O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
  • Competência. Inventário. Partilha. Testamento
  • Competência interna. Foro de domicílio do autor da herança
Art. 48

- O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único - Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
  • Competência. Réu ausente
Art. 49

- A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
  • Competência interna. Réu incapaz
Art. 50

- A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
  • Competência interna. União autora
Art. 51

- É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único - Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
  • Competência interna. Estado. Distrito Federal. Autores
Art. 52

- É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único - Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
  • Competência. Ações especiais
Art. 53

- É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha);

Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2º (acrescenta a alínea).

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
  • Conexão. Continência.
Art. 54

- A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
  • Conexão. Conceito
Art. 55

- Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
  • Continência. Conceito
Art. 56

- Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
  • Continência. Julgamento. Reunião de processos.
Art. 57

- Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
  • Conexão. Prevenção
Art. 58

- A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
  • Prevenção. Registro ou distribuição da petição inicial
Art. 59

- O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
  • Prevenção. Imóvel
Art. 60

- Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
  • Competência. Ação acessória
Art. 61

- A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
  • Competência inderrogável. Hipóteses
Art. 62

- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
  • Competência. Eleição de foro
Art. 63

- As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º - A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

Lei 14.879, de 04/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.]

§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º - Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

§ 5º - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

Lei 14.879, de 04/06/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º
Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
  • Exceção de incompetência
Art. 64

- A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
  • Competência relativa. Prorrogação
Art. 65

- Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único - A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
  • Conflito de competência. Hipóteses
Art. 66

- Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
  • Órgãos do Poder Judiciário. Cooperação recíproca
Art. 67

- Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
  • Cooperação nacional. Juízos. Formulação entre si
Art. 68

- Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
  • Cooperação jurisdicional. Pronto atendimento
Art. 69

- O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º - As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º - O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69