Legislação

Lei 15.109, de 13/03/2025

Art.
Art. 2º

- O art. 82 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: CPC/2015, art. 82.


[Lei 13.105/2015, art. 82 - [...]
[...].
§ 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.] (NR)
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