Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Ir para)
- Procedimento sumário. Regras
- No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência em 08/08/2002). Redação anterior (da Lei 9.245, de 26/12/1995): [Art. 280 - No procedimento sumário:
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;
II - o perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo;
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.]
Redação anterior (da Lei 7.219, de 19/09/1984): [Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 dias.]
Lei 7.219, de 19/09/1984 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 280 - O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de 5 dias.]
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Ação declaratória incidental (Pesquisa Jurisprudência)
Intervenção de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)