Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 75
NORMA REVOGADA.
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção III - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Ir para)
- Denunciação da lide. Consequências processuais
- Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
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CPC/2015, art. 128 (enunciação da lide. Consequências processuais. Confissão. Revelia. Cumprimento de sentença).
Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão (Pesquisa Jurisprudência)
Revelia (Pesquisa Jurisprudência)
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