Legislação

Lei 6.771, de 27/03/1980

Art.
Art. 1º

- Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

CPC, art. 17 (Litigância de má-fé).
[Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados].
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