Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção II - DA NOMEAÇÃO À AUTORIA (Ir para)
Art. 66- Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
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