Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Art. 42
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 42- O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
Art. 520 - (...)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.]
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