Legislação

Lei 9.307, de 23/09/1996
(D.O. 24/09/1996)

Art. 41

- Os arts. 267, VII; 301, IX; e 584, III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

Art. 267 - (...)
VII - pela convenção de arbitragem;]
Art. 301 - (...)
IX - convenção de arbitragem;]
Art. 584 - (...)
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;]
Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

Art. 520 - (...)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.]
Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 23/11/1996.


Art. 44

- Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei 3.071, de 01/01/16, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23/09/96. 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso