Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo V - DA SENTENÇA ARBITRAL (Ir para)
Art. 24- A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º - Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º - O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
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