Legislação

Lei 9.307, de 23/09/1996

Art. 36

Capítulo VI - DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS (Ir para)

Art. 36

- Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

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