Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Art. 41
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 41- Os arts. 267, VII; 301, IX; e 584, III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
Art. 267 - (...)
VII - pela convenção de arbitragem;]
Art. 301 - (...)
IX - convenção de arbitragem;]
Art. 584 - (...)
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;]
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