Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3º - A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 26/07/2015).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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