Legislação

Lei 9.307, de 23/09/1996
(D.O. 24/09/1996)

Art. 1º

- As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

CCB, art. 851, e ss. (do compromisso).

§ 1º - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 26/07/2015).

§ 2º - A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 26/07/2015).
Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3º - A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 26/07/2015).
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2