Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
CCB, art. 851, e ss. (do compromisso).§ 1º - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 26/07/2015).§ 2º - A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 26/07/2015).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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