Legislação

Lei 13.129, de 26/05/2015

Art.
Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei 9.307, de 23/09/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 1º (Arbitragem)
[Art. 1º - [...]
§ 1º - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º - A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.] (NR)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).] (NR)
[Art. 13 - [...].
[...]
§ 4º - As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
[...]] (NR)
[Art. 19 - [...].
§ 1º - Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2º - A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.] (NR)
[Art. 23 - [...].
§ 1º - Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.] (NR)
[Art. 30 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
[...]
Parágrafo único - O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.] (NR)
[Art. 32 - [...].
I - for nula a convenção de arbitragem;
[...]] (NR)
[Art. 33 - A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º - A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º - A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º - A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
CPC, art. 475-L (Cumprimento de sentença. Impugnação).
§ 4º - A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.] (NR)
[Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.] (NR)
[Art. 39 - A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
[...]] (NR)
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