Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo V - DA SENTENÇA ARBITRAL (Ir para)
Art. 23- A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1º - Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 26/07/2015).§ 2º - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação. Vigência em 26/07/2015).Redação anterior: [Parágrafo único - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.]
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