Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo V - DA SENTENÇA ARBITRAL (Ir para)
Art. 29- Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
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