Legislação

Lei 9.307, de 23/09/1996

Art. 32

Capítulo V - DA SENTENÇA ARBITRAL (Ir para)

Art. 32

- É nula a sentença arbitral se:

I - for nula a convenção de arbitragem;

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 26/07/2015).

Redação anterior: [I - for nulo o compromisso;]

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - (Revogado pela Lei 13.129, de 26/05/2015).

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 4º (Revoga o inc. V. Vigência em 26/07/2015).

Redação anterior: [V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;]

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

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