Legislação

Lei 9.307, de 23/09/1996

Art. 22-C

Capítulo IV-B - DA CARTA ARBITRAL (Ir para)

Art. 22-C

- O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/07/2015).

Parágrafo único - No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

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