Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo II - DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS (Ir para)
Art. 3º- As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
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