Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo V - DA SENTENÇA ARBITRAL (Ir para)
Art. 28- Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
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