Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 532

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS EMBARGOS INFRINGENTES (Ir para)
Art. 532

- Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 532 - Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 1º - O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2º - O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação.]

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