Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 413

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado
Art. 413

- O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 456 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado).