«1 - Os CPC/2015, art. 932, III e, CPC/2015, art. 1.042 estabelecem regras expressas autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a argumentar a usurpação de competência ou a falta dela, a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, a impugnar apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ. ... ()
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