«1. Em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e objetivando que a solução do litígio seja alcançada da forma mais célere possível (CF/88, art. 5º, LXXVIII), deve-se considerar que a sociedade empresária recorre na qualidade de terceira prejudicada, mormente porque, no caso, ela compõe o polo passivo da ação de improbidade por ter-se beneficiado de contratação procedida por meio de dispensa, indevida, de licitação, o que denota o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica que foi submetida à apreciação judicial. ... ()
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