«É entendimento pacífico, nos termos da Súmula 37/STJ, ser possível à cumulação de indenizações por danos morais e materiais, oriundos do mesmo fato, nada importando que outra fosse a jurisprudência dominante à época do evento danoso. A norma que assegura a reparação dos danos sofridos (CCB/1916, art. 159) já existia muito antes da CF/88.»
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