Direito do Consumidor, Civil e Constitucional. Contrato de transporte público ferroviário. Ação de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos. Sentença de procedência dos pedidos. A autora, ao ingressar na composição férrea, na qualidade de passageira, no dia 25/10/2012, sofreu lesão decorrente do fechamento de porta, que prensou sua mão direita. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. CF, art. 37, § 6º. Não comprovação da existência de quaisquer excludentes de responsabilidade civil, à luz da norma contida no CDC, art. 14, § 3º. Dever de indenizar. Ônus processual que competia à parte ré, nos termos da norma contida no CPC, art. 373, II. Danos materiais, da espécie lucros cessantes, comprovados, pela impossibilidade de a autora prestar serviços como diarista, como se qualificou na prefacial. Serviços que, via de regra, são prestados de modo informal e sem qualquer emissão de recibo. Prazo da incapacidade laborativa (15 dias) e valor fixado para fins de indenização (danos materiais) adequados e alinhados com a conclusão da prova pericial. Fatos que ultrapassaram a esfera e os limites dos meros aborrecimentos, notadamente pelo fato de que o acidente implicou em sequela irreversível. Compensação a título de danos morais, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em quantum excessivo, comportando redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas premissas contidas no CCB, art. 944. Responsabilidade civil contratual. Termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização a título de danos morais corretamente fixado, na data em que ocorrida a citação válida, nos termos da norma contida no CCB, art. 405. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote