«I. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, «comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório» (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C). ... ()
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