«1. Inviável a análise de negativa de vigência ao CPC/1973, art. 535, II, pois a recorrente limitou-se a apresentar razões genéricas sobre a negativa desse dispositivo, sem apontar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. No mesmo óbice incide a alegação de afronta aos Lei 6.938/1991, art. 2º e Lei 6.938/1991, art. 4º, pois, nas razões do apelo nobre, em nenhum momento, a autarquia ambiental apresentou fundamentação jurídica para embasar a alegação de infringência a esses dispositivos legais. ... ()
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