1 - Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do CPP, art. 366, não pode ultrapassar aquele previsto no CP, art. 109, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Aplicação da Súmula 415 da Súmula deste STJ.... ()
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