«1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que «as IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o Lei 8.212/1991, art. 89, caput, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo», de modo que «encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar», sendo que a «aplicação dos arts. 66 da Lei 8.383, de 1991, 39 da Lei 9.250, de 1995, e 89 da Lei 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do CTN, art. 170-A» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). ... ()
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