1 - De início, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que a questão jurídica debatida nos autos não coincide com a matéria decidida pelo STF no julgamento do Tema 962 - «É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". A propósito: EDcl no REsp 1.912.090/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/11/2021; e AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 08/06/2021. ... ()
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