«1. Os dividendos, como frutos de capital, devem considerar, como termo inicial de sua incidência, a data do vínculo, vale dizer, da integralização do capital (exigíveis de forma imediata) não da data da efetiva capitalização. O termo final se dá com a conversão das ações em pecúnia, momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações, para ser credora de indenização. ... ()
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