«1.Na importação de bem por pessoa física para uso próprio não incide IPI, porquanto a operação não ostenta natureza mercantil ou assemelhada (precedentes citados: AgRg no Resp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.8.2012; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.12.2008); REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008. ... ()
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