«1. Embora seja prevista a realização de audiência de custódia «às pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva» (art. 13 da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça), a não ocorrência de tal ato somente acarreta a nulidade da custódia preventiva quando evidenciado o desrespeito às garantias processuais e constitucionais, o que não ocorreu na hipótese. ... ()
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