«1. O acórdão embargado afirmou que «como os agravantes foram aprovados fora do número de vagas, a sua nomeação ou não ficava adstrita ao juízo discricionário da Administração, uma vez que não demonstrada de forma cabal a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame». Esse entendimento é aplicável tanto às vagas posteriormente surgidas, como àquelas que, eventualmente, como afirmam os embargantes, já existissem em número vago além daquele previsto no edital e que a Administração discricionariamente teria decidido não preencher (na hipótese dos autos, certamente porque pretendia extinguir parte dos cargos, como foi feito posteriormente). ... ()
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