«1. Não há divergência entre o aresto embargado, que não conheceu da controvérsia em razão da necessidade de reexaminar fatos e provas (Súmula 7/STJ), e os paradigmas, que, examinando o mérito, concluíram que sobre alguns serviços bancários não incide o ISS, pois não previstos nos itens 95 e 96 da lista anexo à Lei Complementar 56/87.
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