«1 - O Tribunal de origem declarou, expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que é descabida a pretensão indenizatória por danos morais, pois estes não estão evidenciados nos fatos articulados no processo; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
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