«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 5º III, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incidência, por analogia, das Súmula 634/STF. Súmula 635/STF. ... ()
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